RECURSO – Documento:310083681392 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5013453-36.2025.8.24.0008/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. VOTO 1. Trata-se de embargos declaratórios opostos por ambas as partes. O ente público sustenta haver contradição porque a ementa aduziu ter a verba natureza remuneratória, mas não houve incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda. Por sua vez, a recorrida defende que há omissão porque a decisão colegiada não se atentou à necessidade de fixação equitativa dos honorários, consoante art. 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil.
(TJSC; Processo nº 5013453-36.2025.8.24.0008; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Marcelo Pizolati; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:310083681392 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5013453-36.2025.8.24.0008/SC
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
1. Trata-se de embargos declaratórios opostos por ambas as partes.
O ente público sustenta haver contradição porque a ementa aduziu ter a verba natureza remuneratória, mas não houve incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda.
Por sua vez, a recorrida defende que há omissão porque a decisão colegiada não se atentou à necessidade de fixação equitativa dos honorários, consoante art. 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil.
2. Cabem embargos de declaração quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, a teor do art. 1.022 do CPC.
Luiz Rodrigues Wambier ensina:
"O objetivo dos embargos de declaração é a revelação do verdadeiro sentido da decisão. Não se presta, portanto, esse recurso a corrigir uma decisão errada, gerando, portanto, efeito modificativo da decisão impugnada" (Curso de Processo Civil Avançado, vol. 1, 2ª ed., p. 711).
O PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5013453-36.2025.8.24.0008/SC
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
EMENTA
embargos declaratórios em recurso inominado, opostos por ambas as partes (LEI N. 9.099/95, ART. 48 C/C CPC, ART. 1.022).
aclaratórios do réu. AUSÊNCIA DE contradição em relação a NÃO incidência DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. tese que não foi objeto do recurso. Inovação recursal. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
embargos da autora. alegada omissão em relação aos honorários sucumbenciais fixados. DECISÃO COLEGIADA QUE, AO MANTER O JULGADO DE PRIMEIRO GRAU, FIXOU OS HONORÁRIOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. VIA PROCESSUAL INADEQUADA.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios opostos por ambas as partes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por MARCELO PIZOLATI, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083681393v5 e do código CRC 1e6a64a2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO PIZOLATI
Data e Hora: 14/11/2025, às 13:13:24
5013453-36.2025.8.24.0008 310083681393 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:00:36.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5013453-36.2025.8.24.0008/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 1061 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04..
Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
CRISTINA CARDOSO KATSIPIS
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:00:36.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas